Constituição do Império do Brasil


Nós juramos este texto como norma fundamental do nosso Império, para em nome da Santíssima Trindade o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo como segue:

TÍTULO PRELIMINAR

Artigo 1º.
O Império do Brasil constitui-se num Estado independente, cuja forma de governo é a Monarquia Constitucional. Está conformado pelos territórios que atualmente possui junto às pessoas físicas que em virtude da Legislação ostentam a condição de cidadãos brasileiros e súditos do Imperador. As pessoas jurídicas são componentes do Império conforme o ditado pela Legislação.

Artigo 2º.
A Constituição é a norma suprema do Império e garante os princípios de legalidade, hierarquia normativa, publicidade das normas, seguridade jurídica e responsabilidade. Os cidadãos e súditos do Imperador, assim como os poderes públicos, estão sujeitos à Constituição e ao resto do ordenamento jurídico. Os direitos e deveres dos cidadãos são estabelecidos pela Legislação.

Artigo 3º.
O Império é independente, indissolúvel e indivisível. Os poderes são centralizados, unitários e intransferíveis; a soberania pertence unicamente ao Império no seu conjunto e está representada na pessoa do Imperador. O território não admite divisões de natureza política nem administrativa. A Constituição não contempla a possibilidade de estabelecer laço nenhum de união ou federação que se oponha a sua independência.

Artigo 3º.
O português é a língua oficial do Império. Todos os cidadãos têm o dever de conhecê-la e o direito de usá-la. Nenhuma outra língua pode ser utilizada na dimensão pública e oficial.

Artigo 4º.
A capital do Império é a cidade de Rio de Janeiro. Todos os poderes públicos têm obrigatoriamente residência habitual nela.

Artigo 5º.
O Catolicismo Apostólico e Romano é a religião do Império. A Constituição garante a liberdade religiosa e de culto, tanto público como privado.

Artigo 6º.
Os poderes públicos são o Legislativo, o Executivo e o Judicial. O poder Legislativo está investido no Imperador e na Assembleia Geral. O poder Executivo está investido no Imperador e nos seus Ministros. O poder Judicial está investido no Imperador e nos seus Juízes e Tribunais.

TÍTULO I. DA COROA IMPERIAL

Artigo 7º.
O Imperador é o Chefe do Estado, representante da sua soberania, símbolo de sua unidade e permanência, árbitro e moderador do funcionamento regular das instituições e maior representante do Império no seu seio e nas relações internacionais. Assume as demais funções que lhe atribuem a Constituição e a Legislação.
Seu título é o de Imperador do Brasil e seu tratamento o de Sua Majestade Imperial, e pode utilizar os demais títulos que correspondem ao titular da Coroa.

Artigo 8º.
A pessoa do Imperador é inviolável e não está sujeita a responsabilidade. Seus atos estão sempre referendados por seus Ministros. O ato de referendar as ações do Imperador é obrigatório e inexcusável. Dos atos do Imperador são responsáveis os Ministros que os referendem.

Artigo 9º.
A Coroa Imperial do Brasil é hereditária nos sucessores de S. M. I. Dom Eduardo I de Orleans e Bragança. A sucessão do trono segue a ordem regular de primogenitura e representação, sendo preferida sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grado mais próximo ao mais remoto; no mesmo grado, o varão à mulher; e no mesmo sexo, a pessoa de mais idade à de menos.
O herdeiro da Coroa, desde seu nascimento ou desde que se produza o feito que origine o chamamento, ostenta o título de Príncipe Imperial e o tratamento de Sua Alteza Imperial, e pode usar os demais títulos vinculados tradicionalmente ao herdeiro da Coroa. Os filhos de Imperador, com exceção do Príncipe Imperial, assim como os filhos deste último, ostentam o título de Príncipes e o tratamento de Sua Alteza.
Extintas todas as líneas chamadas em direito, a Assembleia Geral provê por Lei à sucessão na Coroa na forma que mais convenha aos interesses gerais do Império. Aquelas pessoas que, tendo direito à sucessão no trono, contraem matrimonio contra a expressa proibição do Imperador ou da Assembleia Geral, são excluídas da sucessão à Coroa por si e por seus descendentes. As abdicações e renúncias e quaisquer dúvidas de fato ou de jure que ocorram na ordem de sucessão à Coroa se resolvem por via legislativa.

Artigo 10º.
A esposa do Imperador ostenta o título de Imperatriz Consorte e o tratamento de Sua Majestade Imperial. O esposo da Imperatriz ostenta o título de Príncipe e o tratamento de Sua Alteza Imperial, e poderá ser elevado ao título de Imperador Consorte, com o tratamento de Sua Majestade Imperial, por via legislativa.
A Imperatriz Consorte ou o consorte da Imperatriz assumem exclusivamente as funções que lhes atribuem expressamente a Constituição e a Legislação.

Artigo 11º.
Quando o Imperador é menor de idade, o pai ou a mãe do Imperador, ou no seu defeito, o parente maior de idade mais próximo a suceder na Coroa Imperial, segundo a ordem estabelecida pela Constituição, entra a exercer imediatamente a Regência e a exerce durante o tempo da minoria de idade do Imperador menor.
Se o Imperador se inabilita para o exercício da sua autoridade e a impossibilidade é reconhecida pela Assembleia Geral, entra a exercer imediatamente a Regência o Príncipe Imperial, se é maior de idade. Se é menor, se procede da maneira prevista no apartado anterior, até que o Príncipe Imperial alcance a maioria de idade. Esta previsão se aplica também nos casos em que o Imperador permaneça fora do território do Império.
A Regência é unipessoal e só pode ser exercida por cidadãos brasileiros que sejam súditos do Imperador e maiores de idade, e por mandato constitucional, sempre em nome do Imperador e com lealdade a Ele. O Regente é em qualquer caso tutor do Imperador.

Artigo 12º.
O Imperador é coroado em presença da Assembleia Geral, prévio juramento da Constituição. Uma vez feito o juramento e coroado o Imperador, os parlamentares da Assembleia Geral prestam homenagem e juramento de obediência e fidelidade a Ele.
O Príncipe Imperial, quando alcança a maioria de idade ou, gozando dela, no momento em que acede ao cargo, assim como o Regente no momento de fazer-se cargo das suas funções, são reconhecidos pela Assembleia Geral, prévios os juramentos da Constituição e de lealdade ao Imperador.
O juramento feito pelo Príncipe Imperial e pelo Imperador será o seguinte juramento.
"Juro manter a religião Católica Apostólica Romana, a integridade e indivisibilidade do Império, observar e fazer observar a Constituição política da nação brasileira, e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber".

Artigo 13º.
Corresponde privativamente ao Imperador ou, no caso, ao Regente:
a) Sancionar e promulgar as Leis e, eventualmente, vetar os projetos e proposições de lei que a Ele sejam presentados.
b) Convocar à Assembleia Geral e às suas Câmaras, suspender e encerrar suas sessões e dissolvê-la nos termos previstos pela Constituição, assim como presidir suas Solenes Sessões de Abertura e Encerramento.
c) Convocar Referendos e Plebiscitos, conforme às disposições legais.
d) Demitir ao Primeiro-Ministro e aos demais Ministros nos termos previstos pela Constituição.
e) Expedir os Decretos Imperiais e os Decretos Imperiais Legislativos ou, eventualmente, vetar os que lhe sejam propostos pelo Conselho de Ministros.
f) Conferir os empregos civis e militares, assim como títulos da nobreza, honores e distinções.
g) Presidir as reuniões do Conselho de Ministros quando o considere oportuno.
h) Exercer o mando supremo das Forças Armadas.
i) Nomear os Magistrados e Fiscais Promotores de Justiça do Tribunal Supremo, assim como assinar suas Sentenças.
j) Nomear os Senadores livremente.
k) Exercer o direito de graça, conforme às disposições legais.
l) Acreditar os embaixadores, cônsules e diplomatas em missões no estrangeiro.
m) Dar crédito aos diplomatas e representantes estrangeiros presentes no Império.
n) Assinar os Tratados Internacionais, de conformidade com a Constituição e a Legislação.
o) Declarar a Guerra ou Ratificar a Paz, prévia autorização legal.

Artigo 14º.
O Imperador recebe anualmente do Tesouro Público os orçamentos oportunos para o mantenimento da Sua Pessoa, Família e Casa. A Casa Imperial é o órgão encargado de oferecer apoio e serviço ao Imperador e sua Família.

TÍTULO II. DA ASSEMBLEIA GERAL

CAPÍTULO PRIMEIRO. DAS CÂMARAS

Artigo 15º.
A Assembleia Geral representa junto ao Imperador ao povo brasileiro, e está conformada por duas Câmaras, iguais em poderes e faculdades, que são a Câmara de Deputados e a Câmara de Senadores. Exerce a potestade legislativa conjuntamente com o Imperador, controla a ação dos seus Ministros e tem as demais competências que lhe atribui a Constituição e a Legislação.

Artigo 16º.
A Câmara de Deputados se compõe de trinta e dois (32) Deputados eleitos por sufrágio universal livre, igual, direto e secreto, nos termos que estabeleça a Legislação. São eleitores e elegíveis como Deputados todos os brasileiros maiores de idade que estejam em pleno uso dos seus direitos políticos. São inelegíveis como Deputados:
a) Os Senadores.
b) Os membros da Família Imperial.
c) Os Magistrados, Juízes e Fiscais Promotores de Justiça em ativo.

Artigo 17º.
A Câmara de Senadores se compõe de seis (6) Senadores designados livremente pelo Imperador do Brasil de entre os membros da nobreza, do alto clero e da Família Imperial que sejam maiores de idade. Os Deputados são inelegíveis como Senadores.

Artigo 18º.
As Câmaras se reúnem em Sessão Conjunta, sob a presidência do Primeiro-Ministro, para exercer as competências que a Constituição atribui à Assembleia Geral de forma genérica ou expressamente às Sessões Conjuntas, por convocatória do Imperador, que poderá também convocá-las quando o considere oportuno. Cada Sessão Conjunta tem a consideração de Câmara durante o período que permaneça convocada. O Imperador ou o Regente convocam Sessão Conjunta da Assembleia Geral sempre que se trate de:
a) Coroar o Imperador, tomando Seu juramento e assegurando a Ele lealdade, conforme o disposto no Artigo 12º.
b) Reconhecer o Príncipe Imperial e o Regente, a exceção do Primeiro-Ministro quando ele atua como Regente Provisório, prévio juramento dos mesmos, conforme o disposto no Artigo 12º.
c) Oficializar a Abertura e o Encerramento da Assembleia Geral no começo e fim da legislatura, respetivamente, com a presença do Imperador ou do Regente, conforme o disposto no Artigo 13º, apartado a).

Artigo 19º.
A Assembleia Geral é inviolável. Os Deputados e Senadores não estão ligados por mandato imperativo e gozam de inviolabilidade pelas opiniões manifestadas no exercício das suas funções. Durante o período do seu mandato, gozam assim mesmo de imunidade e só podem ser detidos em caso de delito flagrante. Dado o caso, devem ser liberados a petição do Imperador ou da Câmara à que pertençam. Não podem ser inculpados nem processados judicialmente sem a autorização da Câmara respetiva. Nas causas judiciais contra eles é competente unicamente o Tribunal Supremo. Os Deputados e Senadores percebem uma atribuição econômica que é fixada pelas Câmaras para seus respetivos membros.

Artigo 20º.
Ninguém pode ser Deputado e Senador simultaneamente. As reuniões de Parlamentares que se celebrem sem convocatória regulamentária não vinculam à Assembleia Geral nem às Câmaras, e não podem exercer suas funções nem ostentar os seus privilégios. As Câmaras funcionam exclusivamente em Pleno, nunca mediante Comissões. Para adotar acordos, as sessões devem estar convocadas legalmente e com assistência da maioria dos seus membros. Para ser válidos, devem ser aprovados pela marioria apropriada de votos favoráveis dos membros presentes. O voto de Deputados e Senadores é pessoal e indelegável. As sessões conjuntas e as ordinárias das Câmaras são públicas, salvo acordo em contrário.

Artigo 21º.
As Câmaras e cada um dos Deputados e Senadores podem requerer a informação e ajuda que precisem dos Ministros do Imperador, seus departamentos e dos funcionários públicos neles empregados. As Câmaras podem exigir a presença dos Ministros, que estão sometidos às perguntas e interpelações que lhes sejam formuladas nelas. Toda interpretação pode dar lugar a uma Moção na qual a Câmara manifeste sua posição e opinião. Em nenhum caso as Moções são vinculativas para os Ministros nem para o Conselho.

Artigo 22º.
Os Ministros têm acesso livre às Câmaras e às suas Sessões, assim como o direito de tomar a palavra nelas, pessoalmente ou delegando-o em quaisquer funcionários públicos dos seus Ministérios. O Primeiro-Ministro pode forçar o trâmite de Moções nas Câmaras para que expressem sua opinião acerca do programa político do Conselho de Ministros ou de uma questão política específica. O resultado delas não será vinculativo para os Ministros nem para o Conselho.

Artigo 23º.
A Assembleia Geral pode exigir a responsabilidade política dos Ministros mediante a tramitação de um Juízo Parlamentar. A acusação é efeituada pela Câmara de Deputados, por maioria absoluta. A acusação não reporta condena, suspensão nem destituição alguma; os Ministros acusados continuam a exercer plenamente as suas faculdades. O Juízo é realizado na Câmara de Senadores, a cujo termo emite um veredicto absolvendo ou condenando os Ministros processados. A condena só pode ser aprovada por quatro quintos (4/5) da Câmara. Os Ministros condenados são separados do cargo pelo Imperador. A condena não pode implicar pena alguma além da separação do cargo.

Artigo 24º.
O foro íntimo da Assembleia Geral e a normativa de funcionamento das Câmaras são estabelecidos por Lei Imperial Extraordinária. O Primeiro-Ministro preside a Assembleia Geral, suas Sessões Conjuntas e as próprias das Câmaras. Cada Câmara conta com um Secretário que é designado pelo Primeiro-Ministro. Os secretários das Câmaras podem assumir as funções próprias do Primeiro-Ministro em relação à presidência delas, a petição exclusiva dele. O Primeiro-Ministro e, na sua ausência, os secretários das Câmaras, exercem em nome das mesmas todos os poderes administrativos e faculdades de policia no interior de suas respetivas sedes, assim como a disciplina sobre os parlamentares. Aplicam as normas de foro íntimo, interpretando-as em caso de dúvida e suprindo-as em caso de omissão. O Primeiro-Ministro ou o Secretário que o substitua não devem ser necessariamente parlamentares, mas participam das votações apenas nos casos de empate.

Artigo 25º.
A Assembleia Geral é convocada pelo Imperador depois das Eleições para o começo da legislatura. É também convocada no primeiro (1º) dia de cada mês para o começo dos períodos ordinários de sessões, depois de que estes tenham sido suspendidos. O Imperador pode convocar à Assembleia Geral para uma sessão extraordinária fora do período ordinário de sessões. As sessões extraordinárias podem ser conjuntas ou por separado. Devem convocar-se sobre uma ordem do dia determinada e serão clausuradas uma vez que esta seja esgotada.
O Imperador suspende cada período de sessões no dia vinte e cinco (25) de cada mês.
O Imperador do Brasil dissolve a Assembleia Geral transcorridos quatro (4) meses desde a celebração das Eleições. Pode também dissolvê-la antecipadamente, segundo seu próprio e livre critério, até um máximo de dois (2) vezes por cada legislatura.
A convocatória, suspensão e dissolução da Assembleia Geral vincula sempre às duas Câmaras, por separado. Nenhuma Câmara pode ser convocada, suspendida nem dissolvida individualmente sem que o seja também a outra.

Artigo 26º.
Quando o Imperador dissolve a Assembleia Geral, convoca Eleições para um dia concreto antes de transcorrido um (1) mês desde a dissolução. Nelas, são renovadas ambas Câmaras na sua totalidade. As atas e credenciais dos Deputados e Senadores eleitos são proclamadas pelo Imperador no dia que segue à celebração das Eleições. Os Deputados e Senadores são re-elegíveis indefinidamente. O Regime Eleitoral Geral é estabelecido por Lei Imperial Extraordinária.

CAPÍTULO SEGUNDO. DA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

Artigo 27º.
A Legislação é o conjunto de normas supremas do Império, sob a Constituição. Não podem ser contrárias ao disposto nela, nem regular matérias a ela reservadas. São consideradas normas de Legislação:
a) As Leis Imperiais, tanto Ordinárias como Extraordinárias, e
b) Os Decretos Imperiais Legislativos.

Artigo 28º.
São Leis Imperiais Ordinárias as aprovadas devidamente, cujos projetos de aprovação têm origem nas Câmaras e são introduzidos a proposta dos próprios Parlamentares, na forma prevista pela Constituição, conforme à Legislação de foro íntimo relativa à Assembleia Geral.

Artigo 29º.
Os projetos de Lei devidamente aprovados que são introduzidos na Assembleia Geral pelos Ministros, em nome do Imperador, recebem o nome de Leis Imperiais Extraordinárias. As matérias que só podem ser reguladas por Lei Imperial Extraordinária de forma exclusiva são as definidas pela Constituição.

Artigo 30º.
A Assembleia Geral pode delegar no Imperador a potestade de ditar normas de Legislação na forma de Decretos Imperiais Legislativos. A autorização será concedida mediante a aprovação de uma Lei Imperial Extraordinária de delegação. Os projetos de Lei Imperial Ordinária que pretendam regular matérias delegadas ao Imperador serão inadmitidos a trâmite pelo Primeiro-Ministro ou pelo Secretário que legalmente o substitua.

Artigo 31º.
O Imperador poderá ditar normas legislativas sem autorização da Assembleia Geral em casos de urgente necessidade, na forma de Decretos Imperiais Legislativos. A Assembleia Geral pode exigir que, num prazo de três dias posteriores à aprovação do mesmo, seja tramitado como projeto de Lei Imperial Extraordinária. Transcorrido o dito período, a Assembleia Geral perderá o direito de exigi-lo. As matérias que apenas podem ser reguladas por Lei Imperial Extraordinária também podem ser reguladas por Decreto Imperial Legislativo. Os Decretos Imperiais Legislativos, sejam de promulgação direcional ou por delegação da Assembleia Geral, tem junto às Leis Imperiais Extraordinárias a consideração de Legislação Extraordinária, enquanto as Leis Imperiais Ordinárias são consideradas Legislação Ordinária.

Artigo 32º.
A iniciativa legislativa corresponde ao Imperador, aos Deputados e aos Senadores, na forma prevista na Constituição e na Legislação de foro íntima relativa à Assembleia Geral. Não está permitida a iniciativa legislativa popular.

Artigo 33º.
Os projetos de Lei Imperial Extraordinária serão aprovados em Conselho de Ministros e, assinados pelo Imperador e referendados devidamente, serão introduzidos na Assembleia Geral. Terá conhecimento deles em primeiro lugar a Câmara de Deputados. Os projetos de Lei Imperial Ordinária serão presentados e tramitados conforme ao disposto na Constituição e na Legislação de foro íntimo relativa à Assembleia Geral. Terá conhecimento deles em primeiro lugar a Câmara onde se origine. Os Decretos Imperiais Legislativos são aprovados em Conselho de Ministros e expedidos pelo Imperador, com o devido referendo. Se são tramitados como projetos de Lei Imperial Extraordinária, terá conhecimento deles em primeiro lugar a Câmara de Deputados. Os projetos de Lei Imperial Extraordinária não admitem emendas; as Câmaras se limitam a aprovar ou negar a aprovação aos mesmos.

Artigo 34º.
Aprovado um projeto de Lei na Câmara de origem, deve ser submetido ao análise da outra. Nenhum projeto de Lei pode ser apresentado à Sanção do Imperador sem ter sido aprovado por ambas Câmaras. A aprovação nas Câmaras de Projetos de Lei Imperial Ordinária requere maioria absoluta de votos favoráveis em cada uma delas. No caso de projetos de Lei Imperial Extraordinária, as maiorias devem ser absolutas.

Artigo 35º.
Os projetos de Lei que gozem da aprovação da Assembleia Geral são apresentados ao Imperador, que pode livremente sancioná-los, promulgando-os e mandando que sejam publicados no Boletim Oficial do Império, ou bem recusar-se a autorizá-los, vetando-os. Os projetos de Lei vetados pelo Imperador não podem ser apresentados novamente no mesmo período de sessões. As Leis e os Decretos Imperiais Legislativos só ganham força vinculativa contando com a Imperial Sanção e o referendo, uma vez que são devidamente publicados.

Artigo 33º.
O Império pode estabelecer Tratados ou Acordos com outros Estados ou entidades de direito internacional. Corresponde aos Ministros do Imperador negociá-los e, uma vez aprovados, velar pela sua observância. Os Tratados que pretendam atribuir a organizações internacionais o exercício de competências derivadas da Constituição só podem ser aprovados por via legislativa extraordinária. A Assembleia Geral deve ser informada do resto de Tratados. Todo Tratado deverá ser ratificado pelo Imperador para ser vinculativo.

Artigo 34º.
Nenhum Tratado nem Acordo Internacional pode ser contrário à Constituição. Uma vez ratificados devidamente e publicados no Boletim Oficial do Império, os Tratados formam parte do ordenamento jurídico interno e só são subordinados à Constituição. Os Tratados aprovados por via legal extraordinária só podem ser derogados pelo mesmo procedimento.


TÍTULO III. DO GOVERNO DO IMPÉRIO

Artigo 35º.
O Imperador do Brasil dirige a politica interior e exterior, a Administração civil e militar e a defesa do Império. Coordena a função executiva e ostenta a potestade regulamentária conforme à Constituição e à Legislação. Para o exercício destes deveres, o Imperador serve-se dos seus Ministros, reunidos em Conselho sob Sua presidência e cada um deles por separado na sua área de atuação.

Artigo 36º.
O Conselho de Ministros está conformado pelo Primeiro Ministro, o Vice Primeiro Ministro e os demais Ministros. Corresponde ao Imperador presidir as reuniões do Conselho de Ministros, quando o considere oportuno. Contudo, o Primeiro-Ministro exercerá ordinariamente a presidência delas, quando o Imperador não este presente. O Primeiro-Ministro dirige também a ação do Conselho e coordena as funções dos outros Ministros segundo as orientações do Imperador, sem prejuízo da competência e responsabilidade direta deles na sua gestão própria. O Vice Primeiro-Ministro exerce as funções que ele são encomendadas pelo Imperador e pelo Primeiro-Ministro, além de substituir a este último nos casos previstos na Legislação. Os Ministros dirigem seus Ministérios e aos funcionários públicos neles empregados, ostentando a potestade regulamentária no seu seio, conforme à Legislação. Os Ministérios e o âmbito das suas competências são organizados pelo Imperador, a proposta do Primeiro-Ministro. No Conselho de Ministros são aprovados os Decretos Imperiais que lhe são próprios assim como os Decretos Imperiais Legislativos, que são expedidos pelo Imperador. Também são elaborados nele os projetos de Lei Imperial Extraordinária, cuja aprovação corresponde ao Imperador.

 ̶A̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶3̶7̶º̶.̶
̶O̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶-M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶é̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶d̶o̶ ̶e̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶I̶m̶p̶e̶r̶a̶d̶o̶r̶.̶ ̶O̶ ̶V̶i̶c̶e̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶-̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶e̶ ̶o̶s̶ ̶o̶u̶t̶r̶o̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶I̶m̶p̶e̶r̶a̶d̶o̶r̶,̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶d̶o̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶t̶r̶o̶.̶ ̶O̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶i̶n̶u̶a̶m̶ ̶a̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶f̶u̶n̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶i̶n̶a̶ ̶a̶t̶é̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶t̶o̶m̶a̶ ̶d̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶e̶ ̶d̶o̶s̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶s̶u̶c̶e̶s̶s̶o̶r̶e̶s̶.̶ ̶Q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶s̶e̶p̶a̶r̶a̶d̶o̶ ̶f̶o̶r̶ ̶o̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶o̶ ̶V̶i̶c̶e̶ ̶P̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶o̶ ̶s̶u̶b̶s̶t̶i̶t̶u̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶i̶n̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶.̶

Reforma aprovada em 11 de janeiro de 2019 altera o artigo 37°.

Artigo 37º.
O Primeiro-Ministro é nomeado e separado pelo Imperador. O Vice-Primeiro-Ministro e os Ministros são nomeados separadamente pelo próprio Primeiro-Ministro. Nomeados, os Ministros continuam a exercer suas funções de forma interina até a posse de seus sucessores. Quando o Primeiro-Ministro for separado, será o Vice-Primeiro-ministro quem o substituirá interinamente. Nenhum membro da Família Imperial poderá ser Ministro.


Artigo 38º.

Os Ministros do Imperador não são processáveis judicialmente durante o período do seu mandato. Respondem individual e colegialmente em sua gestão política ante o Imperador e ante a Assembleia Geral. Uma vez separados do cargo, podem ser processados pelos possíveis delitos cometidos no seu mandato. Nestes casos só será competente o Tribunal Supremo.

 ̶A̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶3̶9̶º̶.̶

̶O̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶f̶u̶n̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶s̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶t̶o̶ ̶p̶a̶r̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶,̶ ̶n̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶ ̶f̶u̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶d̶e̶r̶i̶v̶e̶ ̶d̶o̶ ̶s̶e̶u̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶,̶ ̶n̶e̶m̶ ̶a̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶f̶i̶s̶s̶i̶o̶n̶a̶l̶ ̶n̶e̶m̶ ̶m̶e̶r̶c̶a̶n̶t̶i̶l̶ ̶a̶l̶g̶u̶m̶a̶.̶ ̶A̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶á̶ ̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶t̶u̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶c̶o̶m̶p̶a̶t̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶o̶s̶,̶ ̶q̶u̶e̶ ̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶t̶i̶d̶o̶s̶ ̶a̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶l̶e̶ ̶d̶a̶ ̶A̶s̶s̶e̶m̶b̶l̶e̶i̶a̶ ̶G̶e̶r̶a̶l̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶.̶

Emenda aprovada em 24 de dezembro altera o artigo 39°.

Artigo 39°.
Os Ministros podem exercer, além das funções de mantado parlamentar, as funções públicas e mercantis, concedendo-lhe liberdades desde que cumpra e faça valer as suas funções de mandato, como pede a Constituição.

Artigo 40º.

Os Regulamentos são as normas de funcionamento básico do Império, submetidos à Constituição e à Legislação. Sua função é a de desenvolver e expandir as disposições da Legislação em virtude de habilitação legal, para poder executá-las, assim como a de regular as matérias não reservadas à Legislação que não tenham ainda sido reguladas por ela e as demais que estabeleçam a Constituição e a Legislação. Os Atos Administrativos não podem contrariar os Regulamentos. O Tribunal Supremo controla a legalidade dos Regulamentos e dos Atos Administrativos. São considerados Regulamentos:
a) Os Decretos Imperiais, e
b) As Ordens Ministeriais.

Artigo 41º.

Revistem a forma de Decretos Imperiais os Regulamentos expedidos pelo Imperador a proposta do Primeiro-Ministro ou do Conselho de Ministros. Os Regulamentos aprovados pelos Ministros na sua área de atuação revistem a forma de Ordens Ministeriais. As Ordens Ministeriais não podem contrariar o disposto nos Decretos Imperiais.

Artigo 42º.

A Administração Pública do Império, tanto Civil como Militar, serve com objetividade os interesses gerais e atua conforme os princípios de eficácia, hierarquia, desconcentração e coordenação, com submissão ao Ordenamento Jurídico. Os órgãos da Administração são criados, regidos e coordenados de conformidade com a Legislação, que regulará o estatuto dos funcionários públicos, o acesso à função pública de acordo com os princípios de mérito e capacidade, o sistema de incompatibilidades dos mesmos e os procedimentos a través dos quais devem produzir-se os Atos Administrativos.

Artigo 43º.

As Forças e Corpos de Policia e Seguridade, sob dependência do Imperador e dos Ministros, têm como missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a seguridade dos cidadãos. Suas funções, os princípios básicos de sua atuação e seus estatutos serão regulados pela Legislação extraordinária. As Forças Armadas, constituídas pelos Exércitos de Terra, Mar e Ar, sob dependência do Imperador e dos Ministros, têm como missão garantir a soberania e independência do Império, defender sua integridade territorial e a ordem constitucional vigente. As bases da organização militar são reguladas por via legislativa extraordinária. O Imperador só pode mandar destinar tropas no estrangeiro discricionalmente quando a defesa do Império o exija. Nos mais casos, autorização da Assembleia Geral é requerida, por médio de uma Lei Imperial Extraordinária.

Artigo 44º.

A Legislação extraordinária regula os estados de Alarma, Exceção e Guerra, assim como as competências e limitações que correspondem. Os estados de Alarma e Exceção são declarados mediante Decreto Imperial acordado no Conselho de Ministros, requerendo-se no segundo caso a autorização da Assembleia Geral para prolongá-lo por mais de trinta (30) dias. O Estado de Guerra só pode ser declarado mediante Lei Imperial Extraordinária. A Assembleia Geral não pode ser dissolvida enquanto os estados de Exceção e Guerra permaneçam declarados. Se alguma das situações que ocasionam a vigência dos ditos estados se produzirem estando a Assembleia Geral suspendida ou dissolvida, o Imperador a convocará imediatamente para Sessão Extraordinária.


TÍTULO IV. DO PODER JUDICIAL


Artigo 45º.
A Justiça é administrada em nome do Imperador por seus Juízes e Magistrados, integrantes do Poder Judicial, conformados pelo Tribunal Supremos e o resto de Julgados e Tribunais determinados na Legislação. A eles corresponde exclusivamente o exercício da potestade jurisdicional em todo tipo de processos, julgando e fazendo executar o julgado, de conformidade com as normas de competência e procedimento e o princípio básico de unidade jurisdicional. É obrigado cumprir suas Sentenças e Resoluções Firmes, que são sempre motivadas e pronunciadas em audiência pública, assim como prestar a devida colaboração requerida por eles no desenvolvimento dos processos e para a execução do disposto neles. As atuações judiciais são públicas, salvo nos casos previstos na Legislação, e os procedimentos são predominantemente verbais. Os Ministros, em nome do Imperador, são os encargados de velar pela integridade e independência dos Tribunais, procurar que as sentenças sejam cumpridas com eficácia assim como de exercer o governo dos Julgados e Tribunais e todo o relativo a nomeações, avanços e promoções, inspeções e aplicação da disciplina. As Forças e Corpos de Seguridade e Policia depende dos Juízes, dos Tribunais e do Ministério Fiscal, nas funções de averiguação do delito e descumprimento e asseguramento dos delinquentes, nos termos que a Legislação estabeleça. Os cidadãos podem exigir Justiça e participar dela na instituição do Júri, conforme à Legislação.

Artigo 46º.
O Tribunal Supremo, com jurisdição na totalidade do Império, é o órgão jurisdicional superior em todas as matérias. Os Magistrados do Tribunal Supremo são três (3), nomeados pelo Imperador a proposta do Ministro de Graça e Justiça. Entre eles, também a proposta do mesmo Ministro, o Imperador designará a um para ser seu Presidente. Suas sentenças serão sempre expedidas pelo Imperador e publicadas no Boletim Oficial de Império. O Tribunal Supremo será competente para conhecer:
a) Dos Recursos de inconstitucionalidade contra à Legislação, que só poderá ser interposto pelo Imperador, pelo Primeiro-Ministro, cinco (5) Deputados ou dois (2) Senadores.
b) Dos Recursos de Casação.
c) Dos Conflitos de Competência entre órgãos jurisdicionais e entre as distintas instituições públicas.
d) Das Questões de Constitucionalidade apresentados pelos órgãos jurisdicionais inferiores.

Artigo 47º.
O Ministério Fiscal tem como missão promover a ação da justiça em defesa da legalidade, dos direitos dos cidadãos e do interesse público tutelado pela Legislação, velar pela independência dos Tribunais e procurar ante estos a satisfação do interesse social. Exerce suas funções por meio dos Fiscais Promotores de Justiça e dos seus órgãos próprios, sob dependência do Ministério de Justiça e Graça, conforme aos princípios de unidade de atuação e dependência hierárquica e com sujeição sempre aos de legalidade e imparcialidade. O Estatuto do Ministério Fiscal será regulado pela Legislação. Estão adscritos ao Tribunal Supremo um Fiscal Promotor de Justiça Geral e dois Fiscais de Sala subalternos. São nomeados pelo Imperador, a proposta do Ministro de Graça e Justiça.

Artigo 48º.

Os Juízes, Magistrados e Fiscais Promotores de Justiça não poderão são independentes, imóveis, responsáveis e sometidos à Legislação. Não podem ser separados, suspendidos, transferidos nem aposentados salvo em virtude de disposição legal, com as garantias previstas. Enquanto estejam em atividade, não podem ostentar outros cargos públicos. A Legislação estabelecerá o regime de incompatibilidades deles.


TÍTULO V. DA REFORMA CONSTITUCIONAL


Artigo 49º.
A Reforma cocnal se exerce por via legislativa extraordinária. O Conselho de Ministros está autorizado a introduzir livre de discrecional a correção a erros de ortografia, de tradução ou de qualquer outro de natureza distinta, sempre que não alterem sustancialmente o objetivo dos Artigos ou do espírito da Constituição.


TÍTULO VI. DOS SÍMBOLOS DO ESTADO

Artigo 50°.
São símbolos do Estado o hino nacional, a bandeira nacional e as armas nacionais.

Artigo 51°.
O hino nacional reconhecido é o Hino Nacional Brasileiro.

Artigo 52°.
A bandeira nacional reconhecida é a bandeira verde e amarelo, com o brasão imperial ao centro adornado pelos louros e café e fumo dispostos como louro, unidos por um laço vermelho. Ao centro do escuro a cruz da Ordem de Cristo e a esfera armilar rodeada pelas estrelas vinte e sete estrelas das províncias. Acima do escudo, a coroa imperial em forro vermelho.


TÍTULO VII. DAS ELEIÇÕES

Artigo 53°. 
As eleições ocorrerão quando decorrerem os seguintes fatos:
1. Demissão do Primeiro-Ministro e de seu vice.
2. Dissolução da Assembleia Geral.
3. Empasse político.
4. Quando pedir o bem supremo da nação.

Artigo 54°.
As eleições para o cargo de Primeiro-Ministro devem ocorrer pelo menos uma semana depois da vacância de seu cargo.

Artigo 55°.
O Primeiro-Ministro assim como os Deputados são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto em uma urna eletrônica. 

Artigo 56°.
Os Deputados e Senadores tomam posse quando ocorre a cerimônia de abertura da Assembleia Geral, presidida pelo Imperador ou Regente.

Artigo 57°.

O mandato do Primeiro-Ministro é de duas semanas. Em caso de falta de legitimidade do mesmo, convocar-se-á uma nova eleição para o cargo antes do término de seu mandato. Se já tiver nomeado um vice, o mesmo deverá ser demitido conforme a Constituição.

DISPOSIÇÕES REVOGATÓRIAS

1. Ficam revogadas quantas disposições vão contra o previsto na presente Constituição.

PORTANTO, MANDAMOS A TODOS OS NOSSOS SÚDITOS, CIDADÃOS BRASILEIROS, ASSIM COMO ÀS AUTORIDADES PÚBLICAS, QUE OBSERVEM E FAÇAM OBSERVAR ESTA CONSTITUIÇÃO COMO NORMA FUNDAMENTAL DO IMPÉRIO DO BRASIL.

SUA MAJESTADE IMPERIAL DOM EDUARDO I
IMPERADOR CONSTITUCIONAL

SUA EXCELÊNCIA O SENHOR ANTÔNIO VARELA
DUQUE DE CAXIAS